{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95247,"origem":"stj","sha256_origem":"c943fdf801e1488edcc6e9ff0ddcc6e7220b5bc0201ef5c0d64580eea5414d03","registro_original":{"id_fonte":"000912139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087118","numero_registro":"202302584519","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ\nPERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A\nACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nDESCABIMENTO. PRECEDENTES.\n1. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor para\ndeterminar o pagamento do seguro coletivo amparado na alegação de\nque a incapacidade laboral se equipara ao acidente de trabalho, este\nprevisto na cláusula do seguro para pagamento do seguro. O\nentendimento de origem não encontra amparo na reiterada\njurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação\nextensiva das cláusulas do seguro.\n2. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da\nnecessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é\ninviável a equiparação entre doença profissional e acidente de\ntrabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente\nquando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença\nlaboral [...]\" (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef14257e62f7532b062e048cf3af6f5bbf462ad32cb371db7c07e8b0ff6220d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
