# Registro público: STJ — 2087118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c943fdf801e1488edcc6e9ff0ddcc6e7220b5bc0201ef5c0d64580eea5414d03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ
PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A
ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor para
determinar o pagamento do seguro coletivo amparado na alegação de
que a incapacidade laboral se equipara ao acidente de trabalho, este
previsto na cláusula do seguro para pagamento do seguro. O
entendimento de origem não encontra amparo na reiterada
jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação
extensiva das cláusulas do seguro.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da
necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é
inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de
trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente
quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença
laboral [...]" (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ
PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A
ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor para
determinar o pagamento do seguro coletivo amparado na alegação de
que a incapacidade laboral se equipara ao acidente de trabalho, este
previsto na cláusula do seguro para pagamento do seguro. O
entendimento de origem não encontra amparo na reiterada
jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação
extensiva das cláusulas do seguro.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da
necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é
inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de
trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente
quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença
laboral [...]" (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
