{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95248,"origem":"stj","sha256_origem":"4ad6c723caba2eea6accaa91f50f6cef9807114a31f97e58a2701abbbdbf2647","registro_original":{"id_fonte":"000912140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014869","numero_registro":"202202222541","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026,\n§ 2º, DO CPC DESCABIDA NA HIPÓTESE.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez\nque o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação,\ndeixou claro seu entendimento quanto ao termo inicial dos\nconsectários legais: \"[...] os juros de mora, assim como a correção\nmonetária, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da\ndecisão que fixar o novo aluguel, conforme dicção do citado art. 69,\nda Lei nº 8.245/91\".\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se\ncaracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos\nembargos de declaração.\n4. Em ação revisional de aluguel, a correção monetária incide de\nforma diversa dos juros moratórios, visto que estes, a teor do\ncontido no art. 69 da Lei n. 8.245/91, incidem a contar do trânsito\nem julgado, enquanto aquela tem incidência desde a citação,\nobservado o valor devido mês a mês e a subtração do valor provisório\ndaquele efetivamente fixado na sentença. Precedentes.\nRecurso especial provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aff5cb157e1004590984a740230e915e42b5fb4c95e597d96aad39dde0359507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
