# Registro público: STJ — 2014869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ad6c723caba2eea6accaa91f50f6cef9807114a31f97e58a2701abbbdbf2647

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC DESCABIDA NA HIPÓTESE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação,
deixou claro seu entendimento quanto ao termo inicial dos
consectários legais: "[...] os juros de mora, assim como a correção
monetária, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da
decisão que fixar o novo aluguel, conforme dicção do citado art. 69,
da Lei nº 8.245/91".
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se
caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos
embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Em ação revisional de aluguel, a correção monetária incide de
forma diversa dos juros moratórios, visto que estes, a teor do
contido no art. 69 da Lei n. 8.245/91, incidem a contar do trânsito
em julgado, enquanto aquela tem incidência desde a citação,
observado o valor devido mês a mês e a subtração do valor provisório
daquele efetivamente fixado na sentença. Precedentes.
Recurso especial provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC DESCABIDA NA HIPÓTESE.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação,
deixou claro seu entendimento quanto ao termo inicial dos
consectários legais: "[...] os juros de mora, assim como a correção
monetária, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da
decisão que fixar o novo aluguel, conforme dicção do citado art. 69,
da Lei nº 8.245/91".
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se
caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos
embargos de declaração.
4. Em ação revisional de aluguel, a correção monetária incide de
forma diversa dos juros moratórios, visto que estes, a teor do
contido no art. 69 da Lei n. 8.245/91, incidem a contar do trânsito
em julgado, enquanto aquela tem incidência desde a citação,
observado o valor devido mês a mês e a subtração do valor provisório
daquele efetivamente fixado na sentença. Precedentes.
Recurso especial provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
