{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9525,"origem":"stj","sha256_origem":"08a5493a0c5f675c08cfc0be472fc643c6dbfc90170c0f063f8762136b71aa6f","registro_original":{"id_fonte":"000822784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069114","numero_registro":"202200357664","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\n1. Cuida-se de recurso considerado intempestivo porquanto interposto\nfora do prazo de 15 dias úteis sem comprovação da ausência de\nexpediente no TJSP no dia 11 de outubro de 2020. Não há dúvida que o\ndia 12 de outubro é feriado nacional, conforme previsão no art. 1º\nda Lei nº 6.802/1980, o que não ocorre com o dia 11 do referido mês,\nde modo que a ausência de expediente cartorário deve ser comprovada\nno ato de interposição do recurso especial, sob pena de\nimpossibilitar o conhecimento do recurso em razão de\nintempestividade, a qual não pode ser comprovada posteriormente,\nconsoante entendimento consolidado nesta Corte em razão do disposto\nno § 6º do art. 1.033 do CPC.\n2. A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de\nrelatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra\nNancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da\nimpossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de\nrecurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do\nart. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da\nocorrência de feriado local no ato de interp osição do recurso, e\nporque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício\nformal, que se trate de ?recurso tempestivo?.\n3. A necessidade de comprovação do feriado local ? ou mesmo da\nsuspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo ?, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi\nreafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão\ndos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da\nisonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o\nentendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos\ninterpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que\nocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019).\n4. Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI,\njulgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ\nreconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido\nREsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é\nrestrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando\naos demais feriados locais.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c3d00eba33894687862495d564638c8dfe06cc4e3f892bf4134e2de8f116b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
