# Registro público: STJ — 2069114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a5493a0c5f675c08cfc0be472fc643c6dbfc90170c0f063f8762136b71aa6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso considerado intempestivo porquanto interposto
fora do prazo de 15 dias úteis sem comprovação da ausência de
expediente no TJSP no dia 11 de outubro de 2020. Não há dúvida que o
dia 12 de outubro é feriado nacional, conforme previsão no art. 1º
da Lei nº 6.802/1980, o que não ocorre com o dia 11 do referido mês,
de modo que a ausência de expediente cartorário deve ser comprovada
no ato de interposição do recurso especial, sob pena de
impossibilitar o conhecimento do recurso em razão de
intempestividade, a qual não pode ser comprovada posteriormente,
consoante entendimento consolidado nesta Corte em razão do disposto
no § 6º do art. 1.033 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interp osição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de ?recurso tempestivo?.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de comprovação do feriado local ? ou mesmo da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo ?, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi
reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão
dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o
entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que
ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI,
julgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ
reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido
REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é
restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando
aos demais feriados locais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Cuida-se de recurso considerado intempestivo porquanto interposto
fora do prazo de 15 dias úteis sem comprovação da ausência de
expediente no TJSP no dia 11 de outubro de 2020. Não há dúvida que o
dia 12 de outubro é feriado nacional, conforme previsão no art. 1º
da Lei nº 6.802/1980, o que não ocorre com o dia 11 do referido mês,
de modo que a ausência de expediente cartorário deve ser comprovada
no ato de interposição do recurso especial, sob pena de
impossibilitar o conhecimento do recurso em razão de
intempestividade, a qual não pode ser comprovada posteriormente,
consoante entendimento consolidado nesta Corte em razão do disposto
no § 6º do art. 1.033 do CPC.
2. A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interp osição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de ?recurso tempestivo?.
3. A necessidade de comprovação do feriado local ? ou mesmo da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo ?, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi
reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão
dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o
entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que
ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019).
4. Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI,
julgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ
reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido
REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é
restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando
aos demais feriados locais.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
