{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95250,"origem":"stj","sha256_origem":"63c531c360923968a4bb7ae8be6c2c1b161a9013678f06259db3d567336e0751","registro_original":{"id_fonte":"000912142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978108","numero_registro":"202003321459","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SETENÇA.\nEXTINÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOS EXTRATOS OBJETO DA EXECUÇÃO\nJULGADO PROCEDENTE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.\nSUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.\n1. Na origem, cuida-se de incidente de falsidade instaurado pelo\nBanco do Brasil no bojo de cumprimento de sentença referente à\ncobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, no valor de R$\n281.985,55, com fundamento em sentença proferida em ação civil\npública promovida pelo IDEC.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o\nsimples descontentamento da parte com a solução adotada, desde que\ndevidamente motivada, como ocorreu no caso dos autos.\n3. O reconhecimento da falsidade dos documentos que embasavam o\ncumprimento de sentença, lastreado em prova pericial conclusiva e\nconfirmado pelas instâncias ordinárias, afasta a existência de\ntítulo executivo, autorizando a extinção do feito executivo.\n4. O acórdão destacou que a substituição processual fora objeto de\nanálise em outro processo, estando preclusa a discussão. Rever tais\npremissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a117dbacf135e87873da9b5e66492b9cecb0684f19cfa4ce6498618765eb4e5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
