# Registro público: STJ — 1978108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c531c360923968a4bb7ae8be6c2c1b161a9013678f06259db3d567336e0751

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SETENÇA.
EXTINÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOS EXTRATOS OBJETO DA EXECUÇÃO
JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de incidente de falsidade instaurado pelo
Banco do Brasil no bojo de cumprimento de sentença referente à
cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, no valor de R$
281.985,55, com fundamento em sentença proferida em ação civil
pública promovida pelo IDEC.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o
simples descontentamento da parte com a solução adotada, desde que
devidamente motivada, como ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da falsidade dos documentos que embasavam o
cumprimento de sentença, lastreado em prova pericial conclusiva e
confirmado pelas instâncias ordinárias, afasta a existência de
título executivo, autorizando a extinção do feito executivo.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão destacou que a substituição processual fora objeto de
análise em outro processo, estando preclusa a discussão. Rever tais
premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SETENÇA.
EXTINÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOS EXTRATOS OBJETO DA EXECUÇÃO
JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
1. Na origem, cuida-se de incidente de falsidade instaurado pelo
Banco do Brasil no bojo de cumprimento de sentença referente à
cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, no valor de R$
281.985,55, com fundamento em sentença proferida em ação civil
pública promovida pelo IDEC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o
simples descontentamento da parte com a solução adotada, desde que
devidamente motivada, como ocorreu no caso dos autos.
3. O reconhecimento da falsidade dos documentos que embasavam o
cumprimento de sentença, lastreado em prova pericial conclusiva e
confirmado pelas instâncias ordinárias, afasta a existência de
título executivo, autorizando a extinção do feito executivo.
4. O acórdão destacou que a substituição processual fora objeto de
análise em outro processo, estando preclusa a discussão. Rever tais
premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
