{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95251,"origem":"stj","sha256_origem":"1fb2f6e52e430f5764a10733e4119d0033e9894e216969befdd2a8257c27ee19","registro_original":{"id_fonte":"000912143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953007","numero_registro":"202003217049","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INDERIMENTO DE PROVA. OITIVA DO PERITO. MAGISTRADO.\nDESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCPC.\n2. \"Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73,\na suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de\nprimeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de\ninstrumento contra a decisão que julga a exceção\" (AgInt no REsp n.\n1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n27/6/2022, DJe de 29/6/2022).\n3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371\ndo CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,\nformando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma\nfundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n.\n1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n23/9/2021).\n4. \"Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide\nque, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova\nrequerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos\nautos\" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de\n26/6/2024).\n5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão\nrecorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de\nindenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice\nda Súmula n. 7 do STJ.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f60e055b775547546e67773c05e8bc5765c115a9dc75189b28461e63b4d76b25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
