# Registro público: STJ — 1953007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fb2f6e52e430f5764a10733e4119d0033e9894e216969befdd2a8257c27ee19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912143
- **Número de registro na fonte:** 202003217049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDERIMENTO DE PROVA. OITIVA DO PERITO. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73,
a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de
primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de
instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n.
1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371
do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,
formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n.
1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão
recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de
indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDERIMENTO DE PROVA. OITIVA DO PERITO. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73,
a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de
primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de
instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n.
1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371
do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,
formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n.
1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/9/2021).
4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024).
5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão
recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de
indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa, julgado, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0de4173f29d7bd5fd723c6ccbb1461841e60c0c4f6f7cf23f46fcfb78b94cf7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1fb2f6e52e430f5764a10733e4119d0033e9894e216969befdd2a8257c27ee19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

