{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95252,"origem":"stj","sha256_origem":"5a2ff91cfdb06dafd6440a2709edc4e380b8b6875387c74202bf235251e20b82","registro_original":{"id_fonte":"000912144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911353","numero_registro":"202000608632","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.\nSEGURADORA QUE NÃO FOI DENUNCIADA À LIDE PELO SEGURADO NO PROCESSO\nDE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOFRER CONSTRIÇÃO PELA VÍTIMA NA\nFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM\nDESFAVOR DA SEGURADORA.\n1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a seguradora, que não\nintegrou a ação indenizatória movida pela vítima contra a empresa\nsegurada, sofrer penhora de crédito oriundo de apólice de seguro\npara satisfazer o cumprimento de sentença.\n2. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça\nfirmou entendimento no sentido de que é viável a execução da\nsentença diretamente contra a seguradora regularmente denunciada à\nlide na fase de conhecimento, nos termos da tese fixada sob o rito\ndos recursos repetitivos. O Tema 469 estabelece que, em \"ação de\nreparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora\ndenunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este\na pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na\napólice\".\n3. No caso em apreço, observa-se que a seguradora não integrou a\nrelação processual durante a fase de conhecimento, razão pela qual o\ntítulo judicial então formado, evidentemente, não lhe pode ser\noponível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente\nadmite a responsabilização da seguradora na fase de execução quando\nesta tiver sido devidamente denunciada à lide, garantindo-se-lhe o\npleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto\nà possibilidade de discutir a culpa do segurado pelo sinistro e a\nabrangência da cobertura contratual.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af67ea9deb3f3591a1121faf0378c2a9ad8649fb013ea3e9d91096d5c9ee3f0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
