# Registro público: STJ — 1911353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a2ff91cfdb06dafd6440a2709edc4e380b8b6875387c74202bf235251e20b82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
SEGURADORA QUE NÃO FOI DENUNCIADA À LIDE PELO SEGURADO NO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOFRER CONSTRIÇÃO PELA VÍTIMA NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM
DESFAVOR DA SEGURADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a seguradora, que não
integrou a ação indenizatória movida pela vítima contra a empresa
segurada, sofrer penhora de crédito oriundo de apólice de seguro
para satisfazer o cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que é viável a execução da
sentença diretamente contra a seguradora regularmente denunciada à
lide na fase de conhecimento, nos termos da tese fixada sob o rito
dos recursos repetitivos. O Tema 469 estabelece que, em "ação de
reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora
denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este
a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na
apólice".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, observa-se que a seguradora não integrou a
relação processual durante a fase de conhecimento, razão pela qual o
título judicial então formado, evidentemente, não lhe pode ser
oponível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente
admite a responsabilização da seguradora na fase de execução quando
esta tiver sido devidamente denunciada à lide, garantindo-se-lhe o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto
à possibilidade de discutir a culpa do segurado pelo sinistro e a
abrangência da cobertura contratual.
Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
SEGURADORA QUE NÃO FOI DENUNCIADA À LIDE PELO SEGURADO NO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOFRER CONSTRIÇÃO PELA VÍTIMA NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM
DESFAVOR DA SEGURADORA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a seguradora, que não
integrou a ação indenizatória movida pela vítima contra a empresa
segurada, sofrer penhora de crédito oriundo de apólice de seguro
para satisfazer o cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que é viável a execução da
sentença diretamente contra a seguradora regularmente denunciada à
lide na fase de conhecimento, nos termos da tese fixada sob o rito
dos recursos repetitivos. O Tema 469 estabelece que, em "ação de
reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora
denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este
a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na
apólice".
3. No caso em apreço, observa-se que a seguradora não integrou a
relação processual durante a fase de conhecimento, razão pela qual o
título judicial então formado, evidentemente, não lhe pode ser
oponível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente
admite a responsabilização da seguradora na fase de execução quando
esta tiver sido devidamente denunciada à lide, garantindo-se-lhe o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto
à possibilidade de discutir a culpa do segurado pelo sinistro e a
abrangência da cobertura contratual.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
