{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95253,"origem":"stj","sha256_origem":"aaec4e66095b6fa343b0547fce6942eb54f2d05f754c75d18278851b25c500f7","registro_original":{"id_fonte":"000912145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909230","numero_registro":"202003255370","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA\n1.076/STJ.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\nsob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a\nutilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para\nquando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo.\n3. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para\nreduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que\nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia\nexcessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser\ninterpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em\n16/8/2022, DJe de 31/8/2022).\n4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado\nda causa.\nRecurso especial provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)\n   STJ - STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTIA EXCESSIVA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE\n- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1463564>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1816714>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c871cde3ddf1051061fee192e587d5b2899b541b1c4410a2b164db32536b018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
