{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95254,"origem":"stj","sha256_origem":"f885f33bd56d87ae344cf754d7b8395a13686ed0125c350d5b353f09ee752e49","registro_original":{"id_fonte":"000912146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908711","numero_registro":"202001113668","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.\nINTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA\nINDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.\n1. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o\nMinistério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir para a\npropositura de ação civil pública objetivando a def esa de direitos\nindividuais homogêneos.\n2. O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 631.111/GO, relator\nMinistro Teori Albino Zavascki, cuja repercussão geral foi afirmada,\ndecidiu que, diante do \"interesse social qualificado na tutela\ncoletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares,\nalegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no\npagamento das correspondentes indenizações\" (grifei), o Ministério\nPúblico tem legitimidade para propor ação civil pública contra\nseguradora, \"visando à tutela de direitos de pessoas titulares do\nseguro\".\n3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade\nde perícia atuarial, demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso\nespecial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n.\n340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, a indenização decorrente\ndo seguro obrigatório - DPVAT deve ser apurada com base no valor do\nsalário mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da88f99db4a5258085b612a703c3c08e28d449eae9860a0d5741777ddb0b6b18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
