{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95256,"origem":"stj","sha256_origem":"ecbc396498df95645c0854941170c8c65d1f8a4f0b6ae172cc16da0e03ef7822","registro_original":{"id_fonte":"000912148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884990","numero_registro":"202001779900","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, II,\nIII E IV, DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO.\nARTS. 17 E 322, §2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.\n1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de\norigem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar as\npreliminares aventadas no recurso de apelação da parte recorrida,\nacolhendo a preliminar de falta de interesse sem abordar a questão\ncontida na alegação de vilipêndio ao art. 489, §1º, II, III e IV, do\nCPC.\n2. Não observado o necessário e indispensável exame da questão pela\ndecisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da\nrecorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração,\nincide o enunciado da Súmula 211/STJ.\n3. O acórdão recorrido declarou a falta de interesse de agir e\nextinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de\npressuposto lógico, pois, para conceder o pedido de adequação dos\nvalores pagos a título de dividendos obrigatórios pela recorrida\nquanto aos exercícios de 2015 e 2016, teria que anular deliberação\nde assembleia geral, o que não teria sido pedido pelo recorrente.\n4. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, observa-se que o conteúdo da\npetição inicial foi capaz de deixar claro que a parte autora\nentende ter recebido a menos, nos exercícios de 2015 e 2016, os\ndividendos obrigatórios, requerendo, assim, o ajuste do pagamento,\nbem como expondo os fatos que permeiam a questão. Diante disso, não\nhá que se falar em obstáculo à resolução do mérito por ausência de\npedido de anulação de ata assemblear, devendo o juízo apreciar o\nmérito, caso não haja outro impedimento, pois se entende incluídas\nno pedido todas as análises mediatas necessárias à resolução do\npedido final.\nRecurso especial conhecido em parte e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PETIÇÃO INICIAL L- REGULARIDADE DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2142792>>-TO, <<REsp 1940837>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ff76a9f412f26d158cf2aac7b05899e6a7eab95f98c51c99cbb2f86176c9e4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
