# Registro público: STJ — 1884990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecbc396498df95645c0854941170c8c65d1f8a4f0b6ae172cc16da0e03ef7822

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, II,
III E IV, DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO.
ARTS. 17 E 322, §2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar as
preliminares aventadas no recurso de apelação da parte recorrida,
acolhendo a preliminar de falta de interesse sem abordar a questão
contida na alegação de vilipêndio ao art. 489, §1º, II, III e IV, do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não observado o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido declarou a falta de interesse de agir e
extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de
pressuposto lógico, pois, para conceder o pedido de adequação dos
valores pagos a título de dividendos obrigatórios pela recorrida
quanto aos exercícios de 2015 e 2016, teria que anular deliberação
de assembleia geral, o que não teria sido pedido pelo recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, observa-se que o conteúdo da
petição inicial foi capaz de deixar claro que a parte autora
entende ter recebido a menos, nos exercícios de 2015 e 2016, os
dividendos obrigatórios, requerendo, assim, o ajuste do pagamento,
bem como expondo os fatos que permeiam a questão. Diante disso, não
há que se falar em obstáculo à resolução do mérito por ausência de
pedido de anulação de ata assemblear, devendo o juízo apreciar o
mérito, caso não haja outro impedimento, pois se entende incluídas
no pedido todas as análises mediatas necessárias à resolução do
pedido final.
Recurso especial conhecido em parte e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, II,
III E IV, DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO.
ARTS. 17 E 322, §2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar as
preliminares aventadas no recurso de apelação da parte recorrida,
acolhendo a preliminar de falta de interesse sem abordar a questão
contida na alegação de vilipêndio ao art. 489, §1º, II, III e IV, do
CPC.
2. Não observado o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido declarou a falta de interesse de agir e
extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de
pressuposto lógico, pois, para conceder o pedido de adequação dos
valores pagos a título de dividendos obrigatórios pela recorrida
quanto aos exercícios de 2015 e 2016, teria que anular deliberação
de assembleia geral, o que não teria sido pedido pelo recorrente.
4. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, observa-se que o conteúdo da
petição inicial foi capaz de deixar claro que a parte autora
entende ter recebido a menos, nos exercícios de 2015 e 2016, os
dividendos obrigatórios, requerendo, assim, o ajuste do pagamento,
bem como expondo os fatos que permeiam a questão. Diante disso, não
há que se falar em obstáculo à resolução do mérito por ausência de
pedido de anulação de ata assemblear, devendo o juízo apreciar o
mérito, caso não haja outro impedimento, pois se entende incluídas
no pedido todas as análises mediatas necessárias à resolução do
pedido final.
Recurso especial conhecido em parte e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO INICIAL L- REGULARIDADE DO PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2142792>>-TO, <<REsp 1940837>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
