{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95259,"origem":"stj","sha256_origem":"06eb806442a2cd0a6dd7a63a0f2cea86292c12a90f274d7a0b6bd26df1f58956","registro_original":{"id_fonte":"000912151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863650","numero_registro":"202000466107","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nAÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA\nANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CASSAÇÃO POSTERIOR\nDA LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.\nCABIMENTO.1. A jurisprudência desta Terceira Turma firmou-se no\nsentido de que, \"por força da responsabilidade processual objetiva e\nda natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá\ncausa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela\nprovisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em\nrazão da posterior cassação da liminar, com retorno ao status quo\nante\" (REsp n. 2.049.053/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).2. No\ncaso, tendo o recorrente se beneficiado com a decisão que deferiu a\nliminar, posteriormente revogada, deve arcar com o atraso no\ncumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a\npartir do vencimento de cada parcela da mensalidade do plano de\nsaúde não paga. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17bef8f6c6e1708bbf7b299633cf9ff32975b86b75bde588cdcd2f56e127c4b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
