# Registro público: STJ — 1907878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca83ab97ad656a8d1635a5505128585ecfcf835decbcb2e13c6e6c98cc677587

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APÓLICE 40.
SEGURO OURO VIDA. PRESCRIÇÃO. UM ANO. IAC NO RESP 1.303.374/ES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros
funda-se na alegação de prescrição da pretensão deduzida pelo
recorrido, tanto quanto ao restabelecimento das condições da apólice
de seguro de vida em grupo (Apólice 40), encerrada em 2002, quanto
ao recebimento do capital segurado em razão de invalidez por doença.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.303.374/ES, submetido à sistemática do
Incidente de Assunção de Competência, a Segunda Seção deste Tribunal
fixou-se a seguinte tese: "É ânuo o prazo prescricional para
exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e
vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres
(principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro,
ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de
2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)."
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.
880.605/RN (DJe 17/9/2012), pacificou o entendimento de não ser
abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não
renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos
contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável,
ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de
alternativa ao grupo de segurados.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora foi
notificada previamente, ainda em 2002, acerca da supressão da
cobertura por invalidez total e permanente por doença, originalmente
prevista na apólice, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a não renovação do seguro pela seguradora se
deu em 2002, e a presente demanda somente veio a ser ajuizada em
2015, está prescrita a pretensão autoral.
Recurso especial provido para declarar a prescrição.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APÓLICE 40.
SEGURO OURO VIDA. PRESCRIÇÃO. UM ANO. IAC NO RESP 1.303.374/ES.
1. O recurso especial interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros
funda-se na alegação de prescrição da pretensão deduzida pelo
recorrido, tanto quanto ao restabelecimento das condições da apólice
de seguro de vida em grupo (Apólice 40), encerrada em 2002, quanto
ao recebimento do capital segurado em razão de invalidez por doença.
2. No julgamento do REsp 1.303.374/ES, submetido à sistemática do
Incidente de Assunção de Competência, a Segunda Seção deste Tribunal
fixou-se a seguinte tese: "É ânuo o prazo prescricional para
exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e
vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres
(principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro,
ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de
2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)."
3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.
880.605/RN (DJe 17/9/2012), pacificou o entendimento de não ser
abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não
renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos
contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável,
ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de
alternativa ao grupo de segurados.
4. No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora foi
notificada previamente, ainda em 2002, acerca da supressão da
cobertura por invalidez total e permanente por doença, originalmente
prevista na apólice, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
5. No caso concreto, a não renovação do seguro pela seguradora se
deu em 2002, e a presente demanda somente veio a ser ajuizada em
2015, está prescrita a pretensão autoral.
Recurso especial provido para declarar a prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA)
   STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2),
         <<REsp 1566259>>-RS, <<AgInt no REsp 1465127>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1426153>>-RS, <<REsp 1637474>>-RS
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - <<REsp 880605>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00178 PAR:00006 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art178_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1678432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1520046](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42841/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2375883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61157/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
