{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95261,"origem":"stj","sha256_origem":"3cfba89476b485027002b4edeb9adc244e85e80c84369e19f60cc3938d0ea348","registro_original":{"id_fonte":"000912153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856591","numero_registro":"202000036362","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA. SOLUÇÃO DE\nCONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA.\n1. Sem se afastar do entendimento consolidado de que a prova tem\ncomo destinatário o magistrado, que é livre para analisar os\nelementos presentes nos autos e, com base neles, formar sua\nconvicção, a jurisprudência reconhece que, caso o juiz opte por\njulgar a lide de forma antecipada por considerar suficientes as\nprovas disponíveis para o deslinde da controvérsia, não é admissível\nque a sentença ou o acórdão, ao alegar a ausência de provas, decida\ncontrariamente ao recorrente sem permitir a produção de outras\nprovas. Tal conduta impede que a parte instrua adequadamente o\nprocesso, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes.\n2. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão evidenciam a\nparticularidade de que a autora aderiu a diversos planos visando ao\nusufruto de benefícios futuros, reconhecendo, inclusive, as\ncontribuições mensais relativas a cada adesão. Mostra-se\nincongruente, contudo, e reforça a necessidade de prova testemunhal\n(e consequente melhor esclarecimento dos fatos), a conclusão de que\na recorrente teria passado anos vertendo valores à entidade\nprevidenciária e, a cada nova migração, teria aberto mão, de forma\nespontânea, de tudo o que havia efetivamente pago, para começar do\nzero.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5a97bdc0c3833d6e2e1d2932813519408f6de9e6e39c4a38ca79b8a8eb585654","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
