# Registro público: STJ — 1856591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cfba89476b485027002b4edeb9adc244e85e80c84369e19f60cc3938d0ea348

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA. SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem se afastar do entendimento consolidado de que a prova tem
como destinatário o magistrado, que é livre para analisar os
elementos presentes nos autos e, com base neles, formar sua
convicção, a jurisprudência reconhece que, caso o juiz opte por
julgar a lide de forma antecipada por considerar suficientes as
provas disponíveis para o deslinde da controvérsia, não é admissível
que a sentença ou o acórdão, ao alegar a ausência de provas, decida
contrariamente ao recorrente sem permitir a produção de outras
provas. Tal conduta impede que a parte instrua adequadamente o
processo, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão evidenciam a
particularidade de que a autora aderiu a diversos planos visando ao
usufruto de benefícios futuros, reconhecendo, inclusive, as
contribuições mensais relativas a cada adesão. Mostra-se
incongruente, contudo, e reforça a necessidade de prova testemunhal
(e consequente melhor esclarecimento dos fatos), a conclusão de que
a recorrente teria passado anos vertendo valores à entidade
previdenciária e, a cada nova migração, teria aberto mão, de forma
espontânea, de tudo o que havia efetivamente pago, para começar do
zero.
Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA. SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Sem se afastar do entendimento consolidado de que a prova tem
como destinatário o magistrado, que é livre para analisar os
elementos presentes nos autos e, com base neles, formar sua
convicção, a jurisprudência reconhece que, caso o juiz opte por
julgar a lide de forma antecipada por considerar suficientes as
provas disponíveis para o deslinde da controvérsia, não é admissível
que a sentença ou o acórdão, ao alegar a ausência de provas, decida
contrariamente ao recorrente sem permitir a produção de outras
provas. Tal conduta impede que a parte instrua adequadamente o
processo, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes.
2. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão evidenciam a
particularidade de que a autora aderiu a diversos planos visando ao
usufruto de benefícios futuros, reconhecendo, inclusive, as
contribuições mensais relativas a cada adesão. Mostra-se
incongruente, contudo, e reforça a necessidade de prova testemunhal
(e consequente melhor esclarecimento dos fatos), a conclusão de que
a recorrente teria passado anos vertendo valores à entidade
previdenciária e, a cada nova migração, teria aberto mão, de forma
espontânea, de tudo o que havia efetivamente pago, para começar do
zero.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
