# Registro público: STJ — 1847239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e9115d0bd4b718fd89e1654b2f3dacea1a36296a88509fa938c9bf91fef0dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU n. 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Mini stro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO  CIVIL.  PLANOS  DE  SAÚDE.  RESCISÃO  UNILATERAL  DO
CONTRATO  COLETIVO.  MIGRAÇÃO  PARA  PLANO  INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  COMERCIALIZAÇÃO  DESSA  MODALIDADE.
Segundo  jurisprudência  firmada  nesta  Corte,  "quando  houver  o
 cancelamento  do  plano  privado  coletivo  de  assistência  à
saúde,  deve  ser  permitido  que  empregados  ou  ex-empregados
migrem  para  planos  individuais  ou  familiares,  sem  o
cumprimento  de  carência,  desde  que  a  operadora  comercialize
tais  modalidades  de  plano  (arts.  1º  a  3º  da  Res.-CONSU  n.
19/1999)"  (REsp  n.  1.884.465/SP,  relator  Mini  stro  Ricardo
Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  8/11/2022,  DJe
 de  16/11/2022).
Recurso  especial  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
