{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95263,"origem":"stj","sha256_origem":"2b7a2ff20f317f4a133124c022384c724540b20ed78582f599bbeee5ff9c0732","registro_original":{"id_fonte":"000912155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866598","numero_registro":"202000611693","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL.\nMIGRAÇÃO. VALORES DE MERCADO. POSSIBILIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a\nresilição unilateral, em se tratando de contrato coletivo de plano\nde saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze)\nmeses e mediante prévia notificação da outra parte, visto que a\nnorma inserta no art. 13, II, \"b\", parágrafo único, da Lei n.\n9.656/1998 se aplica exclusivamente aos contratos individuais ou\nfamiliares.\n2. Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de\nassistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou\nex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o\ncumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses\nplanos, como no caso dos autos.\n3.\"Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário\npossui direito à migração para plano individual ou familiar quando\ncomercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de\ncarência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos\ninerentes a essa modalidade contratual.\" (REsp n. 1.884.465/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)\nRecurso especial provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00013 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICO","LEG:FED RES:000019 ANO:1999\n        ART:00001 ART:00002 ART:00003\n(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL)\n   STJ - <<AREsp 2759860>>-AM, <<AgInt no REsp 2129853>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL - MIGRAÇÃO DO\nBENEFICIÁRIO - PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR)\n   STJ - <<REsp 1884465>>-SP, <<REsp 1119370>>-PE,\n         <<REsp 1736898>>-RS, <<AgInt no REsp 1902349>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL - MIGRAÇÃO DO\nBENEFICIÁRIO - PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR - VALORES DAS\nMENSALIDADES)\n   STJ - <<REsp 1884465>>-SP, <<AgInt no AREsp 1720112>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1791515>>-SP, <<REsp 1346495>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2635e99547e334aaff9fb58650fd5c5a4fd0b50fa5c857d64541d0a188e1f320","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
