# Registro público: STJ — 1866598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7a2ff20f317f4a133124c022384c724540b20ed78582f599bbeee5ff9c0732

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL.
MIGRAÇÃO. VALORES DE MERCADO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a
resilição unilateral, em se tratando de contrato coletivo de plano
de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze)
meses e mediante prévia notificação da outra parte, visto que a
norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n.
9.656/1998 se aplica exclusivamente aos contratos individuais ou
familiares.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de
assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou
ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o
cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses
planos, como no caso dos autos.
3."Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário
possui direito à migração para plano individual ou familiar quando
comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de
carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos
inerentes a essa modalidade contratual." (REsp n. 1.884.465/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Recurso especial provido em parte.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL.
MIGRAÇÃO. VALORES DE MERCADO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a
resilição unilateral, em se tratando de contrato coletivo de plano
de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze)
meses e mediante prévia notificação da outra parte, visto que a
norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n.
9.656/1998 se aplica exclusivamente aos contratos individuais ou
familiares.
2. Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de
assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou
ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o
cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses
planos, como no caso dos autos.
3."Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário
possui direito à migração para plano individual ou familiar quando
comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de
carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos
inerentes a essa modalidade contratual." (REsp n. 1.884.465/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Recurso especial provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL)
   STJ - <<AREsp 2759860>>-AM, <<AgInt no REsp 2129853>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL - MIGRAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO - PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR)
   STJ - <<REsp 1884465>>-SP, <<REsp 1119370>>-PE,
         <<REsp 1736898>>-RS, <<AgInt no REsp 1902349>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL - MIGRAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO - PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR - VALORES DAS
MENSALIDADES)
   STJ - <<REsp 1884465>>-SP, <<AgInt no AREsp 1720112>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1791515>>-SP, <<REsp 1346495>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00013 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICO
- LEG:FED RES:000019 ANO:1999
        ART:00001 ART:00002 ART:00003
(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art13)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2275779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13
- [STJ — 3040895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152973/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2045231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138156/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13
