{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95265,"origem":"stj","sha256_origem":"85c2541d9079ebc5e7eb5410e5420cf437dafddb64daa91818afa46401419a8f","registro_original":{"id_fonte":"000912172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628103","numero_registro":"202401553732","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ATO\nINEQUÍVOCO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA\nDEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal\nde origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu\nconhecimento.\n2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado\nem juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com\nfundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição será\ninterrompida por qualquer ato inequívoco que importe em\nreconhecimento do débito. Logo, o termo de acordo, para a quitação\nno pagamento dos honorários advocatícios devidos ao ora agravado,\ninterrompeu o prazo prescricional.\n4. a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que\n\"a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n. 1.888.242/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).\nAgravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eab3b632d81abb9ef965dbddbe70d29e323feeb1537ad202705d7016033eec0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
