# Registro público: STJ — 2628103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85c2541d9079ebc5e7eb5410e5420cf437dafddb64daa91818afa46401419a8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ATO
INEQUÍVOCO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição será
interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em
reconhecimento do débito. Logo, o termo de acordo, para a quitação
no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao ora agravado,
interrompeu o prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que
"a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ATO
INEQUÍVOCO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
conhecimento.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição será
interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em
reconhecimento do débito. Logo, o termo de acordo, para a quitação
no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao ora agravado,
interrompeu o prazo prescricional.
4. a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que
"a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
