# Registro público: STJ — 1749086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a630a92568f38185fc730b192912c9f8ec3e12b4a05f4742383d151d3be48a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. NOVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO
CONTRATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca do termo inicial do prazo
prescricional para a ação de revisão de contrato de mútuo bancário.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para
ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo bancário, quando
houver novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos
ou renegociação, é a data da assinatura do último contrato.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. NOVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO
CONTRATO.
1. Discute-se nos autos acerca do termo inicial do prazo
prescricional para a ação de revisão de contrato de mútuo bancário.
2. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para
ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo bancário, quando
houver novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos
ou renegociação, é a data da assinatura do último contrato.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
