# Registro público: STJ — 1965981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3638cd01b1ac0faf9b3e5ad00d52696ce054dcc1062eec61b6ac125df28702dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. EVENTO
PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ABUSIVIDADE NO CASO
CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE ACESSO À CULTURA E AO LAZER. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da base de cálculo da cobrança de valores devidos a título
de direitos autorais, não se nega que o Superior Tribunal de
Justiça tem jurisprudência pacífica de que compete ao ECAD a fixação
dos valores a título de direitos autorais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu que o
percentual aplicado pelo ECAD seria abusivo e irrazoável, bem como
violaria a boa-fé e os usos locais. Alterar essas conclusões
demandaria reexame do acervo fático e probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao tratar do direito constitucional do cidadão de acesso à
cultura e ao lazer, o tribunal de origem invoca o art. 6º da
Constituição Federal, e este argumento não foi objeto de contestação
via recurso extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. EVENTO
PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ABUSIVIDADE NO CASO
CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE ACESSO À CULTURA E AO LAZER. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126/STJ.
1. Acerca da base de cálculo da cobrança de valores devidos a título
de direitos autorais, não se nega que o Superior Tribunal de
Justiça tem jurisprudência pacífica de que compete ao ECAD a fixação
dos valores a título de direitos autorais.
2. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu que o
percentual aplicado pelo ECAD seria abusivo e irrazoável, bem como
violaria a boa-fé e os usos locais. Alterar essas conclusões
demandaria reexame do acervo fático e probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Ao tratar do direito constitucional do cidadão de acesso à
cultura e ao lazer, o tribunal de origem invoca o art. 6º da
Constituição Federal, e este argumento não foi objeto de contestação
via recurso extraordinário.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
