{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9527,"origem":"stj","sha256_origem":"a24ec7e240a5012169df4daddee3c105bc0fe5e006c4c9d3ed317812a6f894d2","registro_original":{"id_fonte":"000822789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1599388","numero_registro":"201601210087","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MP N. 201/2004. ALEGAÇÕES DE\nFUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO, DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DE\nTEMA DIVERSO NO PRECEDENTE INDICADO. IMPROCEDÊNCIA.\n1. O fundamento do acórdão recorrido foi renúncia da prescrição\nquinquenal em razão do reconhecimento do direito pela MP n.\n201/2004, o que foi enfrentado pelo recurso especial da autarquia\nprevidenciária, com alegação de indisponibilidade do direito\nquestionado e, por consequência, a irrenunciabilidade. Esse é o\nmotivo de não prosperar a alegação da agravante.\n2. O caso trata de questão de direito, qual seja, renúncia à\nprescrição quinquenal por meio da MP n. 201/2004. Essa a razão de,\ntambém, não prosperar o presente recurso quanto à alegada incidência\nda Súmula n. 7/STJ.\n3. Quanto à mencionada divergência entre os temas tratados neste\nfeito e no REsp n. 1.670.907/RS, observo que naquele precedente foi\nafirmado que a MP n. 201/2004 apenas apresentou proposta de acordo\nque não gerou reconhecimento de pedido, renúncia ao direito ou\nconfissão de fatos. Sendo assim, por consequência, não se poderia\nadmitir a renúncia à prescrição com fundamento naquela medida\nprovisória. Esse o fundamento da decisão ora agravada, que se\nmantém.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000201 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO - FUNDAMENTO NA MP N. 201/2004 - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1670907>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e3b50bd726df876867359b9a6394b7ff62f3cd3484b4c46bb8396787d7a316b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
