# Registro público: STJ — 1599388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9527/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a24ec7e240a5012169df4daddee3c105bc0fe5e006c4c9d3ed317812a6f894d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MP N. 201/2004. ALEGAÇÕES DE
FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO, DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DE
TEMA DIVERSO NO PRECEDENTE INDICADO. IMPROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fundamento do acórdão recorrido foi renúncia da prescrição
quinquenal em razão do reconhecimento do direito pela MP n.
201/2004, o que foi enfrentado pelo recurso especial da autarquia
previdenciária, com alegação de indisponibilidade do direito
questionado e, por consequência, a irrenunciabilidade. Esse é o
motivo de não prosperar a alegação da agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso trata de questão de direito, qual seja, renúncia à
prescrição quinquenal por meio da MP n. 201/2004. Essa a razão de,
também, não prosperar o presente recurso quanto à alegada incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à mencionada divergência entre os temas tratados neste
feito e no REsp n. 1.670.907/RS, observo que naquele precedente foi
afirmado que a MP n. 201/2004 apenas apresentou proposta de acordo
que não gerou reconhecimento de pedido, renúncia ao direito ou
confissão de fatos. Sendo assim, por consequência, não se poderia
admitir a renúncia à prescrição com fundamento naquela medida
provisória. Esse o fundamento da decisão ora agravada, que se
mantém.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MP N. 201/2004. ALEGAÇÕES DE
FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO, DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DE
TEMA DIVERSO NO PRECEDENTE INDICADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O fundamento do acórdão recorrido foi renúncia da prescrição
quinquenal em razão do reconhecimento do direito pela MP n.
201/2004, o que foi enfrentado pelo recurso especial da autarquia
previdenciária, com alegação de indisponibilidade do direito
questionado e, por consequência, a irrenunciabilidade. Esse é o
motivo de não prosperar a alegação da agravante.
2. O caso trata de questão de direito, qual seja, renúncia à
prescrição quinquenal por meio da MP n. 201/2004. Essa a razão de,
também, não prosperar o presente recurso quanto à alegada incidência
da Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à mencionada divergência entre os temas tratados neste
feito e no REsp n. 1.670.907/RS, observo que naquele precedente foi
afirmado que a MP n. 201/2004 apenas apresentou proposta de acordo
que não gerou reconhecimento de pedido, renúncia ao direito ou
confissão de fatos. Sendo assim, por consequência, não se poderia
admitir a renúncia à prescrição com fundamento naquela medida
provisória. Esse o fundamento da decisão ora agravada, que se
mantém.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO - FUNDAMENTO NA MP N. 201/2004 - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1670907>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000201 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2004-07-23%3B201)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2093942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49781/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
- [STJ — 2173016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20131/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1686780](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9600/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
