# Registro público: STJ — 2825103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c165fe038b0a385a69c0c88ab6fe06b7396deb102fa3c49e834f839dc0b20df5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MAMOPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES.
CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou
o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios.2. A Lei nº
14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na
Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura
de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento
dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs
1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus
à cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida
de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde
às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico
do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
- **Item 5 (texto oficial):** Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida
jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma
que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem
ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode
ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais,
a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MAMOPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES.
CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou
o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios.2. A Lei nº
14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na
Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura
de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento
dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs
1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus
à cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida
de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde
às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico
do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
5. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida
jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma
que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem
ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode
ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais,
a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.
6. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c165fe038b0a385a69c0c88ab6fe06b7396deb102fa3c49e834f839dc0b20df5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

