# Registro público: STJ — 2474186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 529c10801b0e23a922f02145980dfe920ea68956ea1a4014f5914f8c70429763

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TETRAPARESIA. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE
FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PENSÃO
MENSAL. NATUREZA ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE GARANTIA OU
CAUÇÃO. NECESSIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a
incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado
pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no
presente caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual
dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente,
fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A expressão alimentos possui um significado mais amplo,
englobando tudo o que é necessário para a vida digna do indivíduo.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É necessária a constituição de capital ou caução fidejussória
para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da
situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA. conhecido
para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de
JOSÉ MARIA FERNANDES DA COSTA conhecido para dar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TETRAPARESIA. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE
FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PENSÃO
MENSAL. NATUREZA ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE GARANTIA OU
CAUÇÃO. NECESSIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a
incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado
pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no
presente caso.
2. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual
dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente,
fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A expressão alimentos possui um significado mais amplo,
englobando tudo o que é necessário para a vida digna do indivíduo.
Precedentes.
4. É necessária a constituição de capital ou caução fidejussória
para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da
situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.
5. Agravo em recurso especial de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA. conhecido
para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de
JOSÉ MARIA FERNANDES DA COSTA conhecido para dar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
