{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95273,"origem":"stj","sha256_origem":"3a67dc53d19e4a790876ed39b1f24c45dc1778922ef948e29ab9df9065ac8a8c","registro_original":{"id_fonte":"000912202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186055","numero_registro":"202404631038","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE\nOBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nPEDIDO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. CABIMENTO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Ação de falência ajuizada em 12/5/2023. Recurso especial\ninterposto em 16/9/2024. Autos conclusos ao Gabinete em 27/12/2024.\n2. O propósito recursal consiste em definir: (i) se o juízo onde\ntramitou processo de recuperação judicial está prevento para\napreciação de pedido de falência do mesmo devedor e (ii) se é\npermitido ao devedor utilizar o depósito elisivo para evitar a\nfalência quando o motivo do pedido é o não cumprimento de obrigação\ndo plano de soerguimento.\n3. O art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/05 dispõe que a distribuição do\npedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de\nrecuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro\npedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de\nrecuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.\n4. De acordo com o enunciado da Súmula 399/STF, aplicável à espécie\npor analogia, não cabe recurso extraordinário, por violação de lei\nfederal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.\n5. Nos pedidos de falência decorrentes de impontualidade\ninjustificada ou execução frustrada (art. 94, I e II, da LFRE), o\nart. 98, parágrafo único, da LFRE prevê que, no prazo da\ncontestação, o devedor poderá \"depositar o valor correspondente ao\ntotal do crédito, acrescido de correção monetária, juros e\nhonorários advocatícios, hipótese em que a falência não será\ndecretada\".\n6. A Lei 11.101/05 não autoriza o depósito elisivo para a hipótese\nde pedido de falência fundado em descumprimento de obrigação\nconstante no plano de recuperação judicial, tratando tal situação\ncomo ato de falência (art. 94, III, 'g', da LFRE).\n7. Todavia, se a obrigação descumprida for de natureza pecuniária -\ndívida vencida e não paga -, não há razão lógico-jurídica apta a\nimpedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto\nda falência, uma vez que configura situação análoga àquela prevista\nno art. 94, I, da LFRE, preenchendo satisfatoriamente o suporte\nfático exigido pela norma. Ambas as hipóteses versam sobre\nimpontualidade no pagamento de obrigação líquida materializada em\ntítulo executivo.\n8. Dessa forma, inexistindo diferença ontológica entre a situação\ndos autos (impontualidade no pagamento de obrigação pecuniária\nprevista no plano de recuperação judicial) e aquela prevista no art.\n94, I, da LFRE, devem elas receber o mesmo tratamento jurídico, sob\nrisco de ofensa à isonomia.\n9. Tanto no primeiro caso como no segundo, o depósito do montante\nequivalente à dívida vencida é capaz de afastar a presunção de\ninsolvência, elidindo, pois, a causa de pedir da ação falimentar.\n10. Nesse contexto, a interpretação da norma do art. 98, parágrafo\núnico, da Lei 11.101/05 que melhor se coaduna com o objetivo de\npreservação da empresa e de manutenção da atividade produtiva, bem\ncomo com o princípio da isonomia, é aquela que permite o depósito\nelisivo também na hipótese de pedido de falência fundado no\ndescumprimento de obrigação pecuniária prevista no plano de\nrecuperação judicial do devedor.\n11. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndivergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a ratificação\ndo voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e\nHumberto Martins, que davam parcial provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"30a98e7c6b0f81fcc67a1a3de85b433049e210770324e1b4137269cee36f4d43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
