# Registro público: STJ — 2186055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a67dc53d19e4a790876ed39b1f24c45dc1778922ef948e29ab9df9065ac8a8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. CABIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de falência ajuizada em 12/5/2023. Recurso especial
interposto em 16/9/2024. Autos conclusos ao Gabinete em 27/12/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir: (i) se o juízo onde
tramitou processo de recuperação judicial está prevento para
apreciação de pedido de falência do mesmo devedor e (ii) se é
permitido ao devedor utilizar o depósito elisivo para evitar a
falência quando o motivo do pedido é o não cumprimento de obrigação
do plano de soerguimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/05 dispõe que a distribuição do
pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de
recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro
pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de
recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o enunciado da Súmula 399/STF, aplicável à espécie
por analogia, não cabe recurso extraordinário, por violação de lei
federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos pedidos de falência decorrentes de impontualidade
injustificada ou execução frustrada (art. 94, I e II, da LFRE), o
art. 98, parágrafo único, da LFRE prevê que, no prazo da
contestação, o devedor poderá "depositar o valor correspondente ao
total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e
honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será
decretada".
- **Item 6 (texto oficial):** A Lei 11.101/05 não autoriza o depósito elisivo para a hipótese
de pedido de falência fundado em descumprimento de obrigação
constante no plano de recuperação judicial, tratando tal situação
como ato de falência (art. 94, III, 'g', da LFRE).
- **Item 7 (texto oficial):** Todavia, se a obrigação descumprida for de natureza pecuniária -
dívida vencida e não paga -, não há razão lógico-jurídica apta a
impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto
da falência, uma vez que configura situação análoga àquela prevista
no art. 94, I, da LFRE, preenchendo satisfatoriamente o suporte
fático exigido pela norma. Ambas as hipóteses versam sobre
impontualidade no pagamento de obrigação líquida materializada em
título executivo.
- **Item 8 (texto oficial):** Dessa forma, inexistindo diferença ontológica entre a situação
dos autos (impontualidade no pagamento de obrigação pecuniária
prevista no plano de recuperação judicial) e aquela prevista no art.
94, I, da LFRE, devem elas receber o mesmo tratamento jurídico, sob
risco de ofensa à isonomia.
- **Item 9 (texto oficial):** Tanto no primeiro caso como no segundo, o depósito do montante
equivalente à dívida vencida é capaz de afastar a presunção de
insolvência, elidindo, pois, a causa de pedir da ação falimentar.
- **Item 10 (texto oficial):** Nesse contexto, a interpretação da norma do art. 98, parágrafo
único, da Lei 11.101/05 que melhor se coaduna com o objetivo de
preservação da empresa e de manutenção da atividade produtiva, bem
como com o princípio da isonomia, é aquela que permite o depósito
elisivo também na hipótese de pedido de falência fundado no
descumprimento de obrigação pecuniária prevista no plano de
recuperação judicial do devedor.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. CABIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Ação de falência ajuizada em 12/5/2023. Recurso especial
interposto em 16/9/2024. Autos conclusos ao Gabinete em 27/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir: (i) se o juízo onde
tramitou processo de recuperação judicial está prevento para
apreciação de pedido de falência do mesmo devedor e (ii) se é
permitido ao devedor utilizar o depósito elisivo para evitar a
falência quando o motivo do pedido é o não cumprimento de obrigação
do plano de soerguimento.
3. O art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/05 dispõe que a distribuição do
pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de
recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro
pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de
recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
4. De acordo com o enunciado da Súmula 399/STF, aplicável à espécie
por analogia, não cabe recurso extraordinário, por violação de lei
federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
5. Nos pedidos de falência decorrentes de impontualidade
injustificada ou execução frustrada (art. 94, I e II, da LFRE), o
art. 98, parágrafo único, da LFRE prevê que, no prazo da
contestação, o devedor poderá "depositar o valor correspondente ao
total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e
honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será
decretada".
6. A Lei 11.101/05 não autoriza o depósito elisivo para a hipótese
de pedido de falência fundado em descumprimento de obrigação
constante no plano de recuperação judicial, tratando tal situação
como ato de falência (art. 94, III, 'g', da LFRE).
7. Todavia, se a obrigação descumprida for de natureza pecuniária -
dívida vencida e não paga -, não há razão lógico-jurídica apta a
impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto
da falência, uma vez que configura situação análoga àquela prevista
no art. 94, I, da LFRE, preenchendo satisfatoriamente o suporte
fático exigido pela norma. Ambas as hipóteses versam sobre
impontualidade no pagamento de obrigação líquida materializada em
título executivo.
8. Dessa forma, inexistindo diferença ontológica entre a situação
dos autos (impontualidade no pagamento de obrigação pecuniária
prevista no plano de recuperação judicial) e aquela prevista no art.
94, I, da LFRE, devem elas receber o mesmo tratamento jurídico, sob
risco de ofensa à isonomia.
9. Tanto no primeiro caso como no segundo, o depósito do montante
equivalente à dívida vencida é capaz de afastar a presunção de
insolvência, elidindo, pois, a causa de pedir da ação falimentar.
10. Nesse contexto, a interpretação da norma do art. 98, parágrafo
único, da Lei 11.101/05 que melhor se coaduna com o objetivo de
preservação da empresa e de manutenção da atividade produtiva, bem
como com o princípio da isonomia, é aquela que permite o depósito
elisivo também na hipótese de pedido de falência fundado no
descumprimento de obrigação pecuniária prevista no plano de
recuperação judicial do devedor.
11. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a ratificação
do voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Humberto Martins, que davam parcial provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
