{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95276,"origem":"stj","sha256_origem":"b179f62898d35737dc8bce715af5bffa83784549348de87aa2bcbf5f5ff8279e","registro_original":{"id_fonte":"000912277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093653","numero_registro":"202303027360","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA AGRÍCOLA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA\nINTERNA. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES.\nSÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\n1. Ação de indenização por danos morais e materiais.\n2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n3. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de\nrecursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade\nrelativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de\npreclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e\nconcreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).\n4. Alterar o acórdão recorrido quanto à condenação de lucros\ncessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, o que é inviável por força da Súmula 7/STJ.\n5. Na espécie, está configurado o dano moral, tendo em vista que o\nrecorrente não apenas descumpriu os termos do contrato da parceria\nagrícola, como impediu repentinamente que os recorridos tivessem\nacesso ao terreno, pessoas humildes que dependiam da parceria para a\nsua subsistência e tiveram seus parcos rendimentos reduzidos, ainda\nmais, em consequência da rescisão unilateral do contrato,\ncaracterizando situação que ultrapassa o mero aborrecimento.\n6. A análise do mérito do recurso especial pela alínea ?a? do\npermissivo constitucional prejudica o exame da divergência\njurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a91b5dbbb3bb34a3d4ccec3fd55afe49f2b43354ea51870db54f12b615fd933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
