# Registro público: STJ — 2093653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b179f62898d35737dc8bce715af5bffa83784549348de87aa2bcbf5f5ff8279e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA AGRÍCOLA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
INTERNA. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos morais e materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A eventual inobservância da distribuição por prevenção de
recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade
relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de
preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e
concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o acórdão recorrido quanto à condenação de lucros
cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, está configurado o dano moral, tendo em vista que o
recorrente não apenas descumpriu os termos do contrato da parceria
agrícola, como impediu repentinamente que os recorridos tivessem
acesso ao terreno, pessoas humildes que dependiam da parceria para a
sua subsistência e tiveram seus parcos rendimentos reduzidos, ainda
mais, em consequência da rescisão unilateral do contrato,
caracterizando situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise do mérito do recurso especial pela alínea ?a? do
permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA AGRÍCOLA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
INTERNA. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos morais e materiais.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de
recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade
relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de
preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e
concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
4. Alterar o acórdão recorrido quanto à condenação de lucros
cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável por força da Súmula 7/STJ.
5. Na espécie, está configurado o dano moral, tendo em vista que o
recorrente não apenas descumpriu os termos do contrato da parceria
agrícola, como impediu repentinamente que os recorridos tivessem
acesso ao terreno, pessoas humildes que dependiam da parceria para a
sua subsistência e tiveram seus parcos rendimentos reduzidos, ainda
mais, em consequência da rescisão unilateral do contrato,
caracterizando situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
6. A análise do mérito do recurso especial pela alínea ?a? do
permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
