# Registro público: STJ — 2232978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca500f887688449f007f12a72d5bc66035805a9b5dc37020916cff12848bae2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA AVALIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
PRECLUSÃO. PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A avaliação de imóvel homologada judicialmente, na ausência de
manifestação da parte, sujeita-se à preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA AVALIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
PRECLUSÃO. PRECEDENTE.
1. A avaliação de imóvel homologada judicialmente, na ausência de
manifestação da parte, sujeita-se à preclusão.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
