{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9528,"origem":"stj","sha256_origem":"076b6d8ab05a34b9e300b487f0112f270715e655f038bf641a5a01bafe0e2b47","registro_original":{"id_fonte":"000822800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054563","numero_registro":"202200121381","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA\nPARCIAL DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o\npagamento de auxílio-doença. Na sentença, julgou-se procedente o\npedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada\npara condenar o Instituto a conceder ao autor o auxílio-acidente de\n50% do salário de benefício, fixando os critérios dos juros\nmoratórios e da correção monetária. Esta Corte conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que se aplica a Súmula n. 284 do STF, se a recorrente\nlimitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido\nincorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos\ndispositivos legais apresentados nos embargos de declaração,\nfazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para\ndemonstrar de que forma houve a alegada violação.\nIII - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de\ndeclaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos\npara demonstrar especificamente a suposta mácula.\nIV - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\natrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o\nconhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:\n(AgInt no AREsp 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp\n1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.)\nV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. É o que se\nobserva pelos seguintes trechos da decisão: \"(...) Somente após a\ncessação do auxílio-doença, o quadro se tornou claro, aplicando-se\nno particular as disposições contidas no art. 86 da Lei nº 8.213/91,\nquando específica como requisito a ?consolidação das moléstias.\"\nVI - Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório desses mesmos elementos assentados no acórdão\nrecorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,\nsegundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não enseja\nrecurso especial\".\nVII - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o termo\ninicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da\ncessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Nesse sentido,\nconfiram-se: (AgInt no REsp 1.957.545/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe\n17/2/2022, EDcl no REsp 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 29/11/2021 e\nAgRg no AREsp 179.843/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe 14/9/2012.)\nVIII - A incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cde29d4844e8d30beb478e39566af7e863ec0b502118f182773251f63ac88f90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
