{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95283,"origem":"stj","sha256_origem":"67be91f36d1b61f7fbed24d9a1810b258a6c2c98635fdd58671ad556c7dfe7fc","registro_original":{"id_fonte":"000912357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130885","numero_registro":"202400754977","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA\nDE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA\nPREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.\nDo recurso especial de TIM\n1. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no\nConselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize\na pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a\ncobrança da multa estabelecida pelo art. 27, \"j\", § 1º, da Lei n.\n4.886/65.\n2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del\ncredere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nDo agravo em recurso especial de MENDONÇA\n1. A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho\nda categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo\nprescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo\nprescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n.\n4.886/65.\nRecurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão,\nPROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial\ncorrespondente PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"671601630d2122bdb0b3850ff75f2db320a128599c1f6d8baef213d16f12b76a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
