# Registro público: STJ — 2130885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67be91f36d1b61f7fbed24d9a1810b258a6c2c98635fdd58671ad556c7dfe7fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912357
- **Número de registro na fonte:** 202400754977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA
DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Do recurso especial de TIM

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no
Conselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize
a pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a
cobrança da multa estabelecida pelo art. 27, "j", § 1º, da Lei n.
4.886/65.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del
credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Do agravo em recurso especial de MENDONÇA
- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho
da categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo
prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo
prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n.
4.886/65.
Recurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão,
PROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial
correspondente PROVIDO.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA
DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Do recurso especial de TIM
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no
Conselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize
a pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a
cobrança da multa estabelecida pelo art. 27, "j", § 1º, da Lei n.
4.886/65.
2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del
credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Do agravo em recurso especial de MENDONÇA
1. A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho
da categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo
prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo
prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n.
4.886/65.
Recurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão,
PROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial
correspondente PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.130.885 do STJ: representação comercial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130885/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no Conselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize a pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a cobrança da multa estabelecida pelo art. 27, "j", § 1º, da Lei n. 4.886/65. 2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do agravo em recurso especial de MENDONÇA 1. A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho da categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n. 4.886/65. Recurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial correspondente PROVIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912357, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.130.885, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** comercial, representacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67d37cfe0da86573b2bcbcf419db53bb0846f4002d7cee6917587ea4e512e115
- **SHA-256 do registro documental:** 67be91f36d1b61f7fbed24d9a1810b258a6c2c98635fdd58671ad556c7dfe7fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130885%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130885 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67be91f36d1b61f7fbed24d9a1810b258a6c2c98635fdd58671ad556c7dfe7fc
- **SHA-256 do comentário:** e138e46f146962896c50f177b7e0f4de728416a065f9c5cfb06224dcf714f528
