{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95284,"origem":"stj","sha256_origem":"6d9eeb1bca78779908f510a2598b1aa7a4c7750e7450ee282cf7f1e985ba9021","registro_original":{"id_fonte":"000912358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062876","numero_registro":"202300972217","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.\nPOSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.\nRECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA\nCORTE DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E\nFATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. AFRONTA À\nCOISA JULGADA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA PRECÁRIA.\nANULAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO COLETIVO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E\nJULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. NÃO\nPROVIMENTO.1. A controvérsia reside nas consequências do cumprimento\nprovisório de sentença, quando há modificação do julgado e os\nreflexos no acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por\nobjeto, justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada.\n2.  Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o\nTribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à\nhipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.\n3. O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que,\nmodificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas\nao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de\nresponsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da\nantecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520,\nI  e II, do CPC).\n4. Hipótese em que o TJSP, soberano na análise fático-probatória\nconstante dos autos, entendeu pela ocorrência de litisconsórcio\npassivo unitário, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por\ndemandar reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos,\nnotadamente, das nuances que envolvem a relação jurídica\nestabelecida entre as partes.\n5. A solidariedade entre os requeridos autoriza a aplicação do art.\n1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que\nacolhido o recurso especial de um dos requeridos, para anular\nintegralmente o feito, impactará na esfera jurídica dos demais.\nPrecedente.\n6. Não se verifica violação da coisa julgada formada pela sentença\nhomologatória do acordo, na fase do cumprimento provisório da\nsentença desconstituída.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque o acordo homologado judicialmente não faz coisa julgada\nmaterial, pois restringe-se aos aspectos formais da negociação das\npartes, mas, ainda que se considere um possível conflito entre as\ncoisas julgadas, deve prevalecer aquela que se formou por último.\nPrecedente.8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00520 INC:00002 ART:01005 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - . POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO\nTÍTULO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2570493>>-SP, <<REsp 1576994>>-SP\n(LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - APROVEITAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2450482>>-RS\n(ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA\nMATERIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1270008>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1a3401c83d5113fde6e40d2a210049ff727e34f7d46bbb14c9d5556d5d816b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
