# Registro público: STJ — 2062876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95284/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d9eeb1bca78779908f510a2598b1aa7a4c7750e7450ee282cf7f1e985ba9021

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA
CORTE DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E
FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. AFRONTA À
COISA JULGADA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA PRECÁRIA.
ANULAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO COLETIVO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. NÃO
PROVIMENTO.1. A controvérsia reside nas consequências do cumprimento
provisório de sentença, quando há modificação do julgado e os
reflexos no acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por
objeto, justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o
Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que,
modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas
ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de
responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da
antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520,
I  e II, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o TJSP, soberano na análise fático-probatória
constante dos autos, entendeu pela ocorrência de litisconsórcio
passivo unitário, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por
demandar reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos,
notadamente, das nuances que envolvem a relação jurídica
estabelecida entre as partes.
- **Item 5 (texto oficial):** A solidariedade entre os requeridos autoriza a aplicação do art.
1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que
acolhido o recurso especial de um dos requeridos, para anular
integralmente o feito, impactará na esfera jurídica dos demais.
Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica violação da coisa julgada formada pela sentença
homologatória do acordo, na fase do cumprimento provisório da
sentença desconstituída.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o acordo homologado judicialmente não faz coisa julgada
material, pois restringe-se aos aspectos formais da negociação das
partes, mas, ainda que se considere um possível conflito entre as
coisas julgadas, deve prevalecer aquela que se formou por último.
Precedente.8. Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA
CORTE DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E
FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. AFRONTA À
COISA JULGADA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA PRECÁRIA.
ANULAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO COLETIVO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. NÃO
PROVIMENTO.1. A controvérsia reside nas consequências do cumprimento
provisório de sentença, quando há modificação do julgado e os
reflexos no acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por
objeto, justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada.
2.  Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o
Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.
3. O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que,
modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas
ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de
responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da
antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520,
I  e II, do CPC).
4. Hipótese em que o TJSP, soberano na análise fático-probatória
constante dos autos, entendeu pela ocorrência de litisconsórcio
passivo unitário, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por
demandar reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos,
notadamente, das nuances que envolvem a relação jurídica
estabelecida entre as partes.
5. A solidariedade entre os requeridos autoriza a aplicação do art.
1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que
acolhido o recurso especial de um dos requeridos, para anular
integralmente o feito, impactará na esfera jurídica dos demais.
Precedente.
6. Não se verifica violação da coisa julgada formada pela sentença
homologatória do acordo, na fase do cumprimento provisório da
sentença desconstituída.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o acordo homologado judicialmente não faz coisa julgada
material, pois restringe-se aos aspectos formais da negociação das
partes, mas, ainda que se considere um possível conflito entre as
coisas julgadas, deve prevalecer aquela que se formou por último.
Precedente.8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - . POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO
TÍTULO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2570493>>-SP, <<REsp 1576994>>-SP
(LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - APROVEITAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2450482>>-RS
(ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1270008>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00520 INC:00002 ART:01005 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1005)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131562/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005
- [STJ — 1374555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105250/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2193982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129398/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
