# Registro público: STJ — 2712158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7198d0f4a4b76804d49dc5ce5eda5584874495d6d45479f290100b9cfe535e94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.1.  Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022  do
Código de Processo Civil, visto que o tribunal de origem enfrentou
as questões postas, não havendo, no aresto recorrido, omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.2. Na hipótese, rever a
conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos
materiais e morais a serem ressarcidos encontra os óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da
apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando
houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de
ser considerada extemporânea. Precedentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.1.  Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022  do
Código de Processo Civil, visto que o tribunal de origem enfrentou
as questões postas, não havendo, no aresto recorrido, omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.2. Na hipótese, rever a
conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos
materiais e morais a serem ressarcidos encontra os óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da
apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando
houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de
ser considerada extemporânea. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
