# Registro público: STJ — 2616862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da42a8d7c4232180d053f90aca02e7b1f18886b1bc65ae3f52909f2de7482fa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO.
REPRESENTAÇÃO. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
DEMONSTRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVADO. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do tribunal de origem de  que a recorrente não demonstrou
os fatos constitutivos do seu direito exigira o revolvimento das
circunstâncias fáticas dos autos e interpretação de cláusula
contratual. Aplicação das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO.
REPRESENTAÇÃO. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
DEMONSTRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVADO. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do tribunal de origem de  que a recorrente não demonstrou
os fatos constitutivos do seu direito exigira o revolvimento das
circunstâncias fáticas dos autos e interpretação de cláusula
contratual. Aplicação das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
3.  A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
