# Registro público: STJ — 2151214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2ba4faf8828412276f4311ad6c00a654a6219d84f3c14ea31487efdc93ba103

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912363
- **Número de registro na fonte:** 202402190458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. ANÁLISE
DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA A
JUSTIFICAR A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM TRANSCRIÇÃO
LITERAL DA SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fundamentação é essencial para assegurar a transparência e a
legitimidade do processo decisório, permitindo que as partes
entendam as razões pelas quais uma decisão foi tomada, com a
possibilidade de se insurgirem de forma segura e adequada.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação serve como um instrumento de controle que o
Estado de Direito coloca à disposição não só das partes envolvidas
no processo como também de toda a sociedade, garantindo um Poder
Judiciário acessível, seguro e transparente.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples justificativa de utilização da decisão monocrática como
instrumento para solução dos litígios da sociedade devido ao
acúmulo e crescimento exponencial dos processos é insuficiente para
legitimar o julgamento de uma apelação sem nenhum dado concreto do
processo, nem mesmo a realização do relatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao recorrer de uma decisão, a parte busca uma nova análise da
matéria decidida, com a possibilidade de alterar o resultado da
decisão anterior, permitindo que o julgamento seja mais justo e
correto.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal estadual não analisou nenhum argumento lançado pela
parte na apelação, limitando-se a reproduzir trechos de doutrinas,
jurisprudências e decisões prolatadas pelo juízo de primeiro grau,
sem mencionar qualquer dado fático que pudesse dar suporte ao
julgamento, sendo de rigor a declaração de nulidade da decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. ANÁLISE
DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA A
JUSTIFICAR A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM TRANSCRIÇÃO
LITERAL DA SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A fundamentação é essencial para assegurar a transparência e a
legitimidade do processo decisório, permitindo que as partes
entendam as razões pelas quais uma decisão foi tomada, com a
possibilidade de se insurgirem de forma segura e adequada.
2. A fundamentação serve como um instrumento de controle que o
Estado de Direito coloca à disposição não só das partes envolvidas
no processo como também de toda a sociedade, garantindo um Poder
Judiciário acessível, seguro e transparente.
3. A simples justificativa de utilização da decisão monocrática como
instrumento para solução dos litígios da sociedade devido ao
acúmulo e crescimento exponencial dos processos é insuficiente para
legitimar o julgamento de uma apelação sem nenhum dado concreto do
processo, nem mesmo a realização do relatório.
4. Ao recorrer de uma decisão, a parte busca uma nova análise da
matéria decidida, com a possibilidade de alterar o resultado da
decisão anterior, permitindo que o julgamento seja mais justo e
correto.
5. O Tribunal estadual não analisou nenhum argumento lançado pela
parte na apelação, limitando-se a reproduzir trechos de doutrinas,
jurisprudências e decisões prolatadas pelo juízo de primeiro grau,
sem mencionar qualquer dado fático que pudesse dar suporte ao
julgamento, sendo de rigor a declaração de nulidade da decisão.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151214 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2ba4faf8828412276f4311ad6c00a654a6219d84f3c14ea31487efdc93ba103
- **SHA-256 do comentário:** 02f6af50c8d9c9e32d8752ca98240ed2a6276ce9e70cb29a8537604f0ac66a91
