{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9529,"origem":"stj","sha256_origem":"670ed7a1e86d8681b30195c917e16e9c2335927809cef1ac374f4cf4732e27f4","registro_original":{"id_fonte":"000822801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022882","numero_registro":"202103578360","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.\nINSCRIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Defensoria\nPública da União - DPU objetivando o reconhecimento da extinção da\nobrigação pecuniária fixada na sentença exequenda pela configuração\ndo instituto da confusão, previsto no art. 381 do Código Civil. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIV - Por outro, lado, o acórdão proferido na Corte de origem\ncontraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"os\nhonorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando\nela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual\npertença? (E. 471/STJ).\nV - Correta  a decisão recorrida que agravo em recurso especial para\nconhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para reformar\no acórdão recorrido e afastar a condenação em honorários.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a8d90b30bae79fc3e640169b36355c0deef3fb5ddad8d3f5e2a32ef691b88a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
