{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95290,"origem":"stj","sha256_origem":"fde9e62e22c2e9ecaf3a2ed3f8436f9b3fb2f72e27d85a1e8c1457aa0efb0915","registro_original":{"id_fonte":"000912364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040013","numero_registro":"202103908430","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,\nIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE.\n1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil).\n2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar\ngenericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do\ncontexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no\nrecurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame\nfático-probatório.\n3. Para que não incida a Súmula nº 282/STF, exige-se que o acórdão\nrecorrido trate da questão sob a ótica dos artigos apontados como\nviolados, o que não se deu na espécie, tendo a recorrente se\nolvidado de opor embargos declaratórios com esse propósito. As\nrazões da agravante, nesse ponto, se mostram, portanto,\ndemasiadamente genéricas, não se podendo considerá-las hábeis como\nimpugnação deste fundamento da decisão agravada.\n4. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento\nna Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão\ncombatida, demonstrando-se que outro é o entendimento\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.\n5. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial,\ne não no presente recurso.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e1eaa806b554299596e1b28ce2f2f65638e79cc82503509cc69d71cb89081e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
