{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95291,"origem":"stj","sha256_origem":"e178ab0aac337e6dd5c63c889a41e0f5541df6752915344562fc946836298db1","registro_original":{"id_fonte":"000912365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878507","numero_registro":"202001373704","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nDÍVIDA DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 523, §\n1º, DO CPC. ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\n1. O Tribunal estadual debruçou-se sobre o arbitramento de\nhonorários sucumbenciais, decidindo pela manutenção da sentença\nneste ponto, com fundamentação na necessária observância do art.\n523, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, omissão sobre o tema.\n2. A imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de\ndeclaração está reservada a situações excepcionais em que\nmanifestamente evidenciado seu caráter protelatório, o que não se\nverifica na hipótese.\n3. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que impõe\nobrigação de pagar quantia certa, os honorários sucumbenciais,\nquando devidos, deverão observar o patamar fixo de 10% sobre o valor\nda dívida, sem possibilidade de modificação pelo magistrado para\nmais ou para menos.\n4. Incide, no caso, regra específica para a solução da hipótese\n(523, § 1º, do CPC) que não merece ser esquecida.\n5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008 ART:00523 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"75ea54c9923a9756bfe31e2ae7e101a2440b7e0bec6aba50fd3f659dd665a844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
