# Registro público: STJ — 1878507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e178ab0aac337e6dd5c63c889a41e0f5541df6752915344562fc946836298db1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 523, §
1º, DO CPC. ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual debruçou-se sobre o arbitramento de
honorários sucumbenciais, decidindo pela manutenção da sentença
neste ponto, com fundamentação na necessária observância do art.
523, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, omissão sobre o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de
declaração está reservada a situações excepcionais em que
manifestamente evidenciado seu caráter protelatório, o que não se
verifica na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que impõe
obrigação de pagar quantia certa, os honorários sucumbenciais,
quando devidos, deverão observar o patamar fixo de 10% sobre o valor
da dívida, sem possibilidade de modificação pelo magistrado para
mais ou para menos.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide, no caso, regra específica para a solução da hipótese
(523, § 1º, do CPC) que não merece ser esquecida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 523, §
1º, DO CPC. ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O Tribunal estadual debruçou-se sobre o arbitramento de
honorários sucumbenciais, decidindo pela manutenção da sentença
neste ponto, com fundamentação na necessária observância do art.
523, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, omissão sobre o tema.
2. A imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de
declaração está reservada a situações excepcionais em que
manifestamente evidenciado seu caráter protelatório, o que não se
verifica na hipótese.
3. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que impõe
obrigação de pagar quantia certa, os honorários sucumbenciais,
quando devidos, deverão observar o patamar fixo de 10% sobre o valor
da dívida, sem possibilidade de modificação pelo magistrado para
mais ou para menos.
4. Incide, no caso, regra específica para a solução da hipótese
(523, § 1º, do CPC) que não merece ser esquecida.
5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008 ART:00523 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3214365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154049/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2255756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154012/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
