# Registro público: STJ — 1954005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db974061489748bff378e57f2d9f5fa6e111f2a802bd1a9382164399af64a1e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRIBUNAL ESTADUAL. ANÁLISE
SOBERANA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO.  MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É assente
o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando a rescisão
do contrato de representação se dá por culpa do representado, é
devido o aviso prévio do art. 34 da Lei 4.886/65, bem como a
indenização do art. 27, "j", do mesmo diploma legal. Precedente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tendo o Tribunal estadual verificado a incidência dos
arts. 27 e 34 da Lei nº 4.886/1965, e havendo pedido claro no
sentido de que todos os prejuízos materiais suportados em virtude da
denúncia contratual injustificada sejam ressarcidos pela ré, não é
possível afastar o direito à indenização correspondente na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRIBUNAL ESTADUAL. ANÁLISE
SOBERANA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO.  MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É assente
o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando a rescisão
do contrato de representação se dá por culpa do representado, é
devido o aviso prévio do art. 34 da Lei 4.886/65, bem como a
indenização do art. 27, "j", do mesmo diploma legal. Precedente.
2. No caso, tendo o Tribunal estadual verificado a incidência dos
arts. 27 e 34 da Lei nº 4.886/1965, e havendo pedido claro no
sentido de que todos os prejuízos materiais suportados em virtude da
denúncia contratual injustificada sejam ressarcidos pela ré, não é
possível afastar o direito à indenização correspondente na hipótese.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
