{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95297,"origem":"stj","sha256_origem":"312393e7b779ead4c721519ad62664632ab888ad1e30c2f5dec8fbc190e0e08b","registro_original":{"id_fonte":"000912373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179100","numero_registro":"202404027496","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA\nIMOBILIÁRIA. LEI Nº 4.591/1964. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nFUNDAMENTOS LEGAIS DA LIDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.\nREGISTRO. INEXISTENTE. TEMA Nº 1.095/STJ. INAPLICÁVEL. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES\nDISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS.\nPREQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.\nDESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.\nIRRELEVÂNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INVIÁVEL. DESPESAS COM\nSEGURO, RATEIO E REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS\nOU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA N\n284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DE CADA\nDESEMBOLSO.\n1. O Tema nº 1.095/STJ não abarca o caso dos autos que foi examinado\ne decidido com base na Lei 4.591/1964 e no Código de Defesa do\nConsumidor.\n2.   Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos\ndo julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto\nna Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque o leilão extrajudicial do imóvel objeto da promessa de compra e\nvenda não impede a restituição parcial dos valores pagos pelo\ncomprador que deu causa à rescisão contratual.  Precedentes.\n5. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início\nde pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na\nresolução do contrato por iniciativa do comprador. Precedentes.\n6.  É inadmissível o inconformismo, por deficiência na sua\nfundamentação, quando o recurso especial deixa de indicar o\ndispositivo de lei federal apontado como violado ou interpretado de\nforma divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.\n7. Em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção\nmonetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a\npartir de cada desembolso. Precedentes.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art418"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00418","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LEILÃO - RESTITUIÇÃO PARCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1950133>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2267584>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1996496>>-RJ\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE - ARRAS\nCONFIRMATÓRIAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2055437>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2100449>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2117115>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2028892>>-PR\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - PARCELAS PAGAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2055437>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2083067>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eef189c02024aaf61dddb1746dc1b5a16aaaf53729202c41714c70bb6a1b6b3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
